AGRAVO – Documento:6903293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002060-84.2011.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O Mediador.NET Ltda. contra decisão proferida no evento 33, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte agravante. Em suas razões recursais, sustenta que comprovou sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada aos autos, requerendo a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Apontou, ainda, a ausência de fundamentação para a denegação do benefício (evento 38, DOC1 da fase recursal).
(TJSC; Processo nº 0002060-84.2011.8.24.0011; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6903293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002060-84.2011.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por O Mediador.NET Ltda. contra decisão proferida no evento 33, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte agravante.
Em suas razões recursais, sustenta que comprovou sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada aos autos, requerendo a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Apontou, ainda, a ausência de fundamentação para a denegação do benefício (evento 38, DOC1 da fase recursal).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo interno merece ser conhecido. No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante.
A decisão objeto do presente recurso examinou de modo exaustivo as provas apresentadas quanto à alegada hipossuficiência financeira da recorrente. Com efeito, os argumentos deduzidos no agravo interno não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já devidamente apreciadas.
Ressalta-se que a mera reiteração de argumentos anteriormente analisados, sem demonstração efetiva de erro no julgado, não é suficiente para reforma da decisão. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do entendimento firmado pelos seus próprios fundamentos.
Para evitar repetições desnecessárias, incorporam-se à presente decisão, como razões de decidir, os fundamentos que seguem expostos (evento 33, DESPADEC1 da fase recursal):
[...]
Ocorre que a documentação apresentada não foi capaz de demonstrar a penúria financeira aventada pela pessoa jurídica recorrente, a qual, diga-se, figura em elevado número de processos que tramitam no judiciário catarinense, o que torna de certo modo conhecida a sua situação econômica, diante de inúmeros pleitos de gratuidade veiculados nessas demandas.
Em recente julgado desta Corte, da lavra do eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, analisou-se de forma minuciosa a situação econômica da empresa O Mediador.Net Ltda, pertencente ao mesmo grupo das empresas O Conciliador Cobranças e Locações Ltda e C. Franken Cobranças Ltda. Extrai-se do voto condutor excerto perfeitamente aplicável ao caso aqui analisado. Veja-se:
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002060-84.2011.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
2. A empresa agravante sustenta ter comprovado sua insuficiência de recursos e requer a reforma da decisão para concessão do benefício, apontando ausência de fundamentação na denegação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça e se a decisão monocrática que indeferiu o pedido carece de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática examinou exaustivamente as provas de hipossuficiência, e os argumentos do agravo interno não trouxeram elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.
5. A mera reiteração de argumentos já analisados, sem demonstração efetiva de erro no julgado, não é suficiente para a reforma da decisão.
6. A documentação apresentada pela empresa agravante não demonstrou a alegada penúria financeira, sendo que a pessoa jurídica figura em elevado número de processos no judiciário catarinense.
7. Conforme entendimento desta Corte, a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.
8. A existência de capital suficiente para a continuidade da atividade econômica e o pagamento anterior de custas processuais indicam a capacidade da empresa agravante de arcar com as despesas.
9. Dificuldades econômicas e atraso no pagamento de dívidas, por si sós, não justificam a concessão da benesse, sendo imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade.
10. A quantidade incomum de sentenças envolvendo a empresa agravante não modifica a compreensão de que a hipossuficiência financeira não foi comprovada.
11. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à parte agravante, na forma do art. 1.021, § 4°, do CPC.
Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que não comprova a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais não faz jus à gratuidade da justiça, mesmo diante de dificuldades financeiras."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 481 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903294v3 e do código CRC 1793596d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:42
0002060-84.2011.8.24.0011 6903294 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:32.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0002060-84.2011.8.24.0011/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas